Inventários
Inventário, que pode ser feito através de um procedimento Judicial ou Extrajudicial tem como finalidade a transferência do patrimônio de quem faleceu (de cujus), para os seus herdeiros legítimos (necessários, facultativos ou universais) ou legatários (sucessores a título singular).
Os inventários dividem-se em Judicial e Extrajudicial.
É obrigatória a abertura de Inventário Judicial, no caso em que houver:
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menores ou incapazes;
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divergência entre os herdeiros ou legatários em relação à partilha do patrimônio;
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alguém que não esteja devidamente representado; ou
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quando o falecido houver deixado testamento.
Já o Inventário Extrajudicial poderá ser realizado em qualquer Tabelião de Notas, por meio da lavratura de uma escritura pública, porém só é viável caso o de cujus não tenha deixado testamento e que todos os envolvidos sejam maiores, capazes, concordes e devidamente representados por advogado especialista no assunto.
É importante saber, que qualquer que seja a modalidade, o inventário deverá ser aberto em até 60 dias após o falecimento e que as despesas – principalmente o ITCMD - também devem ser recolhidas, sob pena de multa!
Quanto ao prazo, respeitadas as condições acima descritas para cada tipo, o Extrajudicial é mais rápido – desde que todos os beneficiados se enquadrem nas exigências acima descritas. Caso contrário, valem as regras do Judicial, com a consequente demora no trâmite dos processos judiciais.
Porém, se não houver divergência em relação à partilha e todos os beneficiados concordem, o advogado poderá pedir ao Juiz, que autorize a mudança no rito (de judicial para extrajudicial), com a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens, pelo Tabelião de Notas.
Por isto a importância do assessoramento de um advogado especializado no assunto, pois você conseguirá cumprir prazos, fazer levantamentos, atender exigências e concluir o inventário do seu ente querido, de forma rápida, segura e eficaz.
Nosso escritório está apto a atendê-lo neste serviço.
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